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Quinta, 18 de abril de 2024
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Destaques 26/03/2021

Covid-19: Veja o decreto que passa a valer de 29 de março a 11 de abril em PG

Decreto prevê fim do lockdown em Ponta Grossa com escalonamento do comércio e outras medidas restritivas de combate à pandemia da Covid-19

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Covid-19: Veja o decreto que passa a valer de 29 de março a 11 de abril em PG

Foi publicado na manhã desta sexta-feira (26) o Decreto nº 18.797/2021, da Prefeitura de Ponta Grossa, que estabelece novas medidas restritivas para o Município entre os dias 29 de março a 11 de abril. Com ele, o lockdown chega ao fim, com a flexibilização das medidas, como o escalonamento do comércio de segunda a sábado.

O transporte coletivo permanece suspenso por mais sete dias, ficando a cargo das empresas a oferta do serviço de transporte aos funcionários.

Veja o Decreto abaixo ou clique AQUI e acesse direto no Portal da Prefeitura.

 

D E C R E T O Nº 1 8 . 7 9 7, de 26/03/2021

Determina medidas restritivas da circulação
de pessoas e do exercício de atividades econômicas a fim de promover o enfrentamento
da pandemia de COVID-19 no período de 29
de março 11 de abril de 2021.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, considerando o contido no protocolo SEI 12722/2021,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela
Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana
pelo vírus SARS-CoV-2;

Considerando que o Município de Ponta Grossa se encontra em Situação de Emergência em
Saúde, reconhecida pelo do Decreto n. 17.100/2020;

Considerando o previsto no Decreto Estadual n. 7.020, de 05 de março de 2021;

Considerando a necessidade imperiosa de garantir o isolamento social, como forma indispensável
para a evitar a proliferação do vírus causador da COVID-19;

Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do
cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

Considerando que o índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média para a
capacidade de leitos de UTI exclusivos para COVID-19;

Considerando que a expansão de leitos de UTI exclusivos para COVID-19 já se encontra em seu
último estágio, havendo falta de recursos humanos, insumos e equipamentos no atual panorama;

Considerando a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da
pandemia da COVID-19;

Considerando a iminência do colapso na rede pública e privada de saúde no Estado, ante o aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar;

D E C R E T A
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As medidas extraordinárias deste decreto aplicam-se no período de 29 de março a 11 de
abril de 2021.

Art. 2º. É proibida a circulação de pessoas no período das 22 horas às 5 horas diariamente.
Parágrafo único. Após as 22 horas é permitida apenas a circulação para fins de atendimento à
saúde.

Art. 3º. Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso
público ou coletivo no período das 20 horas às 6 horas, diariamente, estendendo-se a
vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 4º. No âmbito da Administração Municipal, DETERMINO a adoção das seguintes medidas:

I. dispensar, a critério dos Secretários Municipais, Presidentes e Diretores de órgãos da
Administração indireta, os empregados públicos municipais do comparecimento aos respectivos locais de trabalho, devendo estes, observadas as especificidades de suas atividades, permanecerem em regime de teletrabalho (“home office”);

II. dispensar os estagiários do comparecimento ao local de estágio sem prejuízo ao pagamento da bolsa, ressalvados os casos de convocação para as atividades, a critérios dos
Secretários Municipais e Presidentes da Entidades;

III. suspender, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, os prazos recursais, de defesa dos interessados nos processos administrativos e o acesso aos
autos dos processos físicos.

Art. 5º. Fica restabelecido o serviço de estacionamento regulamentado.

Art. 6º. Fica suspenso o serviço de transporte coletivo do Município de Ponta Grossa.
Parágrafo único. A lotação autorizada para o transporte particular por meio de vans, ônibus, táxi,
aplicativos e similares é de 50% da capacidade máxima.

CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS

Art. 7º.Para fins deste Decreto, são considerados serviços e atividades essenciais:

I. captação, tratamento e distribuição de água;

II. todo e qualquer serviço de assistência à saúde prestado por médicos, dentistas, psicólogos e demais profissionais da saúde, cujas profissões sejam regulamentadas e atuem em
estabelecimentos de saúde (Resolução SESA 223/2021);

III. serviços de assistência social;

IV. assistência veterinária;

V. produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário
e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e
similares;

VI. produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de
conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias, vedado o consumo nesses
estabelecimentos, permitida a entrega ou retirada;

VII. agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VIII. funerários;

IX. serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

X. fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja
autorizada ao funcionamento;

XI. transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

XII. captação e tratamento de esgoto e lixo;

XIII. telecomunicações;

XIV. guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

XV. processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XVI. imprensa;

XVII. segurança privada;

XVIII. transporte e entrega de cargas em geral;

XIX. serviço postal e o correio aéreo nacional;

XX. controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

XXI. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;

XXII. atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art.
194 da Constituição Federal;

XXIII. atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico,
mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de
equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos
previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência);

XXIV. outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXV. indústria;

XXVI. hotelaria;

XXVII. construção civil;

XXVIII. geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás
natural;

XXIX. iluminação pública;

XXX. produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás
liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXXI. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXXII. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXXIII. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXXIV. vigilância agropecuária;

XXXV. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXXVI.serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor
terrestre ou bicicleta;

XXXVII. fiscalização do trabalho;

XXXVIII.atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXIX. atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria
de Estado da Saúde – SESA, Resolução SESA n. 221/2021;

XL. produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;

XLI. serviços de lavanderia hospitalar e industrial;

XLII. serviços de fisioterapia e terapia ocupacional;

XLIII. serviços notariais, de tabelionato, advocacia e contabilidade;

XLIV. serviços domésticos.

§ 1º. Para os fins e efeitos deste Decreto são considerados serviços essenciais exclusivamente
aqueles expressamente descritos neste artigo.

§ 2º. A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará
de Localização.

CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES SUSPENSAS

Art. 8º. Fica suspenso o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:

I. estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas
de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas;

II. estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e
temáticos;

III. estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos,
congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;

IV. casas noturnas e atividades correlatas;

V. os clubes sociais e recreativos;

VI. reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias,
confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso comum, localizados em bens públicos e privados, excetuando-se os eventos para o mesmo núcleo
familiar, com no máximo 10 pessoas;

VII. as atividades esportivas amadoras coletivas como futebol, futsal, vôlei, basquete, handebol, futevôlei, vôlei de areia e similares;

VIII. o uso das piscinas e saunas dos clubes, condomínios e associações;

IX. parques turísticos naturais públicos e privados;

X. o uso de praças, parques e locais de lazer de propriedade do Município de Ponta Grossa.

CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E SERVIÇOS

Art. 9º. O comércio de rua funcionará em regime de horário especial, de segunda a sábado, da
seguinte forma:

I. lojas de vestuário, artigos pessoais e demais atividades, das 9 as 17 horas;

II. lojas de eletrônicos e utilidades domésticas, das 10 às 18 horas.

Art. 10. Os centros de compras e galerias comerciais funcionarão de segunda a sábado, das 11 às
20 horas.

Art. 11. A ocupação máxima dos espaços será de 50%, assegurado uso dos equipamentos de
segurança como máscaras e álcool em gel.

Parágrafo único. As filas na entrada dos estabelecimentos serão organizadas com espaço de um
metro e meio entre cada consumidor.

Art. 12. Os serviços de hotelaria funcionam ininterruptamente.

Art. 13. Os serviços de call center e telemarketing vinculados a serviços essenciais funcionam a
partir das 9 horas, e com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de operação.

Art. 14. Os salões de beleza, barbearias, estúdios de pillates e similares podem funcionar de segunda a sábado, das 8 às 19 horas, mediante agendamento prévio e com ocupação de
até 30%.

CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO DO SETOR DE ALIMENTAÇÃO

Art. 15. Os serviços de alimentação funcionarão da seguinte forma:

I. restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 às 22 horas, em todos os dias da semana, sem
consumo no local, apenas com atendimento na modalidade delivery, drive thru e retirada
em balcão (take away);

II. panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6 às 20 horas, de segunda a sábado,
aos domingos das 7 às 18 horas, ficando vedado, em todos os dias da semana, o consumo no local;

III. comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, distribuidoras de bebidas, peixarias e açougues: das 7 às 20 horas, de segunda a sábado e no domingo apenas
vendas através de delivery;

III. mercados, supermercados e hipermercados: das 7 às 22 horas, de segunda a sábado,
com vendas apenas através de delivery no domingo;

V. feiras livres: nos dias e horários definidos pelas autoridades municipais responsáveis.

VI. comércio de produtos e alimentos para animais: das 7 às 20 horas, de segunda a sábado
e no domingo com vendas apenas através de delivery.

§ 1º. A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará
de Localização.

§ 2º. Nos serviços e atividades previstos neste artigo, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas,
em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número
de frequentadores e funcionários presentes no local.

§ 3º. Os estabelecimentos destinados às atividades previstas neste artigo não podem ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público prevista no Certificado de
Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB.

§ 4º. Os serviços de comercialização de alimentos, localizados em shopping centers, galerias
e centros comerciais estão autorizados a operar em todos os dias da semana, das 11 às
22 horas, em todos os dias da semana, apenas com atendimento na modalidade delivery,
drive thru e retirada em balcão (take away);

§ 5º. As compras, realizadas nos estabelecimentos elencados nos incisos II e III, deverão ser
realizadas por uma pessoa, por família, evitando-se as aglomerações.

§ 6º. Caberá aos fornecedores de bebidas alcóolicas restringir a venda de grandes quantidades por pessoa com vistas a facilitar eventos que possam desvirtuar o objetivo do presente decreto.

Art. 16. Quanto ao acesso aos Supermercados ficam proibidos a entrada de mais de um membro
por família para realizar suas compras, bem como a entrada de crianças menores de 14
anos de idade, com lotação máxima de 50% do espaço, uso de máscara de proteção e
álcool em gel.

CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO DOS TEMPLOS RELIGIOSOS

Art. 17. Os templos de qualquer culto devem observar a Resolução n.º 221, de 26 de fevereiro de
2021, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.

CAPÍTULO VIII
DO SERVIÇO DE ENTREGA OU DELIVERY

Art. 18. O serviço de entrega ou delivery é considerado preferencial para compra e venda de
mercadorias em geral, respeitando as datas e horários de escalonamento do comércio, e
em horário livre para medicamentos e insumos na área da saúde.

CAPÍTULO IX
DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 19. A Rede Municipal de Ensino funcionará a partir do dia 5 de abril exclusivamente por meio
remoto.

Art. 20. A Rede Particular de Ensino funcionará em regime híbrido de aula presencial e remota,
mediante cumprimento do contido na Resolução n. 98/2021 em conjunto com a Resolução
n. 134/2021 e n. 240/2021, todas da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 1º. A ocupação das salas de aula e demais áreas de uso comum, não pode ser superior a
50% da capacidade.

§ 2º. O calendário de retorno às aulas presenciais, é o seguinte:

I. 05/04/2021 – alunos da Educação Infantil, 1º e 2º anos do Ensino Fundamental;

II. 12/04/2021 – alunos de 3º ao 9º anos do Ensino Fundamental;

III. 19/04/2021 – alunos do Ensino Médio;

§ 3º. Os pais ou responsáveis podem optar pelo ensino exclusivamente remoto

§ 4º.Está autorizado o ensino particular individual.

CAPÍTULO X
DAS ACADEMIAS ESPORTIVAS

Art. 21. Fica autorizado retorno das atividades das academias esportivas de musculação, crossfit
e similares no horário das 6 às 22 horas, observadas as seguintes regras:

I. o número de pessoas dentro do estabelecimento deve obedecer ao limite de ocupação
de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local, considerando a área total disponível
para a circulação e o número de funcionários e clientes presentes no local;

II. na entrada do estabelecimento, deve ser disponibilizado dispensador com álcool 70%
ou preparações antissépticas para higienização das mãos bem como em outros pontos
estratégicos do estabelecimento;

III. é obrigatório o uso de máscaras faciais por todos os funcionários e alunos durante a permanência no estabelecimento;

IV. caso o praticante apresente qualquer sintoma gripal, deve ser orientado a não iniciar ou
cessar imediatamente a prática do treino e ser encaminhado à unidade de saúde referência para atendimento de casos suspeitos de Covid-19;

V. esta autorizado o uso de bebedouros com copos descartáveis ou de uso pessoal, proibida
a aproximação da face;

VI. todos os ambientes devem permanecer limpos e com o máximo de ventilação natural
possível.

VII. locais que possuírem ar condicionado, manter limpos os componentes do sistema de climatização;

VIII. está autorizado o uso de guarda-volumes para bolsas e mochilas, os quais devem ser
higienizados após cada troca de usuário;

IX. durante as atividades, os professores/instrutores devem manter distanciamento dos alunos, evitando qualquer tipo de contato físico;

X. alunos e funcionários devem realizar a higienização de mãos com álcool gel 70% na entrada e na saída do estabelecimento, sempre que utilizar os equipamentos e durante a
realização das atividades;

XI. os equipamentos devem, após cada uso, ser higienizados com álcool 70% líquido ou outro
produto de limpeza devidamente regularizado;

XII. todos os equipamentos utilizados para a realização das atividades físicas devem atender
o distanciamento de pelo menos 1,5 metros de distância entre eles;

XIII. equipamentos e aparelhos de uso comum que não sejam possíveis de serem higienizados
estão proibidos, neste momento;

XIV. é permitida a utilização de plástico filme nos aparelhos ou equipamentos que disponham
de comandos eletro/eletrônicos, em conformidade com a compatibilidade dos materiais
(informado pelos fabricantes do aparelho ou do equipamento). Caso seja utilizado plástico
filme nestes aparelhos ou equipamentos, o mesmo deve ser substituído no mínimo uma
vez ao dia e higienizado com álcool 70% a cada uso;

XV. caso sejam utilizadas barras, halteres, bancos, colchonetes ou outros acessórios, os mesmos devem ser individualizados e higienizados antes e/ou depois do uso (a sistemática
deverá ser definida pelo estabelecimento), com álcool 70%, ou outro produto de limpeza
devidamente regularizado;

XVI. é responsabilidade do estabelecimento fornecer álcool 70%, toalhas descartáveis para
limpeza, bem como orientar os usuários quanto à sua utilização;

XVII. não é permitido o uso de vestiários coletivos para banhos, e os banheiros devem estar
providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70% e manter as demarcações no
piso com distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas.

Art. 22. As escolas de natação e hidroginástica podem funcionar das 6 às 22 horas, observadas
as seguintes regras:

I. para o uso das piscinas, excepcionalmente, poderão ser utilizados os vestiários para trocas de roupas molhadas por roupas secas, devendo ser respeitado a capacidade do local
e o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas, ficando suspensa a utilização dos
chuveiros;

II. disponibilizar, próximo à entrada da piscina, um recipiente de álcool 70% gel para que os
clientes usem antes de tocar na escada ou nas bordas da piscina;

III. é obrigatório o uso de chinelos individuais no ambiente de práticas aquáticas;

IV. disponibilizar, na área da piscina, suportes para que cada cliente possa pendurar sua
toalha de forma individual;

V. em caso de academias ou escolas de natação, após o término de cada aula, higienizar as
escadas, balizas e bordas da piscina.

CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES

Art. 23. O descumprimento das medidas determinadas neste decreto importa em imposição de
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, em caso de reincidência, a multa será
dobrada e cumulada com a interdição do estabelecimento por 72 horas.

Art. 24. Aquele que, de qualquer maneira, impedir o cumprimento da fiscalização responderá,
nos termos do art. 63, XXXVII da Lei Estadual 13.331/2001, com pena de advertência e/
ou multa nos termos da legislação sanitária vigente, podendo ser conduzido à autoridade
policial para lavratura de termo circunstanciado em razão de infração de medida sanitária
preventiva, conforme art. 268 do Código Penal.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Deverá ser considerada no âmbito dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, inclusive na iniciativa privada, em regime de colaboração no enfrentamento da
emergência de saúde pública da pandemia da COVID-19, a adequação do expediente dos
trabalhadores aos horários de restrição provisória de circulação definidos neste Decreto, e
a priorização da substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, quando
possível, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pela cidade ao mesmo
tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros
locais.

Art. 26. Para dar cumprimento ao disposto neste decreto os órgãos de segurança organizarão
uma força tarefa composta Guarda Municipal, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de Esportes a
qual tem competência para impor as medidas restritivas e as penalidades previstas neste
decreto.

Art. 27. Quaisquer servidores públicos municipais, independentemente do emprego ou função
pública, poderão ser convocados pela administração para prestar serviços para a Fundação Municipal de Saúde e Fundação Municipal de Assistência Social, visando facilitar a
prestação de serviços destes órgãos à população, ou, ainda, para a execução de serviços
inadiáveis de interesse público.

Art. 28. Os servidores municipais que porventura tiverem que se ausentar da sede do Município
deverão comunicar previamente a direção da unidade, apresentando justificativa e aguardando autorização prévia sob pena de falta grave.

Art. 29. Os agentes de trânsito, guardas municipais e quaisquer outros servidores administrativos,
poderão ser convocados para realizar fiscalização nos estabelecimentos, recebendo para
tanto poderes ad hoc em razão da situação excepcional de proteção à saúde pública.

Art. 30. Não havendo atividade a ser prestada pelo servidor no âmbito da administração de forma
presencial ou home office, os dias em que permanecer em casa serão considerados como
licença remunerada.

Art. 31. Ficam revalidados todos os Decretos de prevenção e combate à COVID-19 não expressamente revogados e que não sejam incompatíveis com as prescrições deste Decreto.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, em 26 de março de 2021.

ELIZABETH SILVEIRA SCHMIDT
Prefeita Municipal

GUSTAVO SCHEMIM DA MATTA
Procurador Geral do Município